Informe CAPESESP |  Edição  01 - 2018

acs@capesesp.com.br

 

Editora:

Maria Isabel Marques

MTB 16.996

 

Assistente de Comunicação Social:

Glaucia Montes

MTB 33.069

 

Projeto Gráfico:

Patricia Lopes da Silva

Fotos: DepositPhotos

 

Estamos nas Redes!

Reforma Trabalhista versus Acordo Coletivo

O negociado e o legislado

Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467 que promoveu uma série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Agora, em janeiro de 2018, os empregados da CAPESESP tiveram o seu primeiro Acordo Coletivo sob a nova legislação. O que isto muda?

 

A primeira e fundamental mudança é que o negociado e assinado no Acordo Coletivo prevalece sobre o que diz a Lei. É a chamada prevalência do negociado sobre o legislado. Vamos entender melhor:

 

- O que é o LEGISLADO? É o composto pelos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

- E o NEGOCIADO? São os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que podem ser firmados pelos sindicatos com uma ou mais empresas (ACT) ou entre os sindicatos dos trabalhadores e os sindicatos das empresas (CCT).  Eles são normas coletivas de trabalho, reconhecidas no texto constitucional.

Com a reforma, foi dado autonomia aos empregados e empregadores, que poderão ajustar o que for mais conveniente para ambos.

 

Pontos do ACT da CAPESESP versus LEI

 

O primeiro ponto que vamos tratar neste periódico é em relação às férias.

 

O que diz a nova Lei

...“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

...

§ 3º  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”...

 

 

 

O que diz o ACT

... “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS

A CAPESESP e o empregado poderão, de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo das férias em 02 (dois) períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, observadas as condições da legislação vigente.

Parágrafo Único – A possibilidade de parcelamento de férias em dois períodos poderá ser estendida aos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.”...

 

 

O que vale

Vale o que foi decidido no Acordo Coletivo de Trabalho dos Empregados da CAPESESP. Assim, as férias só poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos.

 

Por fim, aproveitando que estamos falando em férias é importante relembrar alguns outros critérios que devem ser observados pelos empregados quando de sua marcação, tais como:

• Estabelecer um intervalo mínimo de 40 dias entre o período de inclusão/alteração e o início das férias; e

• Avaliar a real necessidade de parcelamento das férias, observando se as marcações estão dentro do mesmo período aquisitivo, com um intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre o fim de um período e o início do outro.