Redação:
Alessandra Lemos
MTB 28.119
Projeto Gráfico:
Patricia Lopes
Estagiário
Lucas Guimarães
Fotos: DepositPhotos
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Vamos falar sobre Complementação
de Aposentadoria?
Por meio da Previdência Complementar, o participante garante, na inatividade, um padrão de vida melhor do que se dependesse apenas do INSS. Segundo a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), o trabalhador consegue manter, em média, cerca de 60% do nível de renda possuída até o momento da aposentadoria.
No Plano de Benefícios Previdenciais da CAPESESP (PBP) a contribuição é paritária, ou seja, o Patrocinador contribui mensalmente com o mesmo valor pago pelo participante. A adesão é voluntária e dá direito aos seguintes benefícios: Complementação de Aposentadorias, Complementação de Pensão, Auxílio-Natalidade, Complementação de Auxílio-Doença, Complementação de Auxílio Reclusão, Auxílio-Funeral e Pecúlio Previdencial, além de permitir a participação na carteira de empréstimos.
Sem dúvida, um dos assuntos de maior interesse é a complementação mensal de renda. Por isso, vamos esclarecer alguns detalhes sobre esse benefício.
1) Em que consiste a complementação de aposentadoria?
Trata-se de um benefício de renda mensal vitalícia, correspondente à diferença entre o Salário Real de Benefício (média dos 36 últimos salários de participação atualizados) e o valor da aposentadoria respectiva concedida pela Previdência Oficial.
2) Quais são os tipos de complementação de aposentadoria?
A complementação de aposentadoria pode ser por tempo de contribuição, por invalidez ou por idade.
Tempo de contribuição - é necessário que o participante receba aposentadoria por tempo de contribuição no INSS e tenha, no mínimo, 15 anos de contribuição para o PBP; 58 anos de idade; pelo menos 35 anos de tempo de vinculação à Previdência Oficial, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino; e ter se desligado do Patrocinador/CAPESESP.
Invalidez - é preciso que o participante receba o mesmo benefício pelo INSS e tenha efetuado, no mínimo, 12 contribuições para o PBP.
Por idade - tem direito a esta complementação o participante que recebe aposentadoria por idade pelo INSS. Para fazer jus ao benefício, o solicitante deverá ter, no mínimo, 15 anos de contribuição para o Plano e ter se desligado do Patrocinador.
3) O que acontece se eu não me desligar da Patrocinadora já estando com as demais carências cumpridas?
Se a solicitação do benefício não for feita em até seis meses após a concessão da aposentadoria pelo INSS, o cálculo da complementação passará a utilizar o valor projetado da Previdência Social, não correspondendo à quantia real do benefício. Portanto, quanto mais tempo o empregado adiar a solicitação, menor será o valor da remuneração adicional recebida pela CAPESESP.
4) As contribuições para o PBP são passíveis de resgate?
Sim, o Plano dá direito ao recebimento do valor correspondente às contribuições e joia pagas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco que, de acordo com o plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. Não há resgate da parcela contribuída pela Patrocinadora.
5) O que acontece em caso de falecimento do participante titular?
Nesse caso, são instituídos os benefícios de complementação de pensão pela CAPESESP, Pecúlio Previdencial e Auxílio-Funeral, conforme regras estabelecidas em regulamento.
6) E se o contrato de trabalho com a CAPESESP for encerrado antes da elegibilidade ao benefício de complementação de renda?
No caso de desligamento do participante com a Patrocinadora, fica assegurada pelo Plano a opção pelos seguintes institutos: Benefício Proporcional Diferido – BPD, Resgate, Portabilidade e Autopatrocínio.
Para mais informações, consulte o Resumo dos Benefícios e a íntegra do Regulamento do Plano.